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    Município do Rio terá de pagar indenização a aluno que teve dedo quebrado dentro de escola

    Notícia publicada por Assessoria de Imprensa TJRJ em 06/05/2021

    Publicado por Esteves Advocacia
    há 3 anos

    O Município do Rio terá de pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um aluno da rede municipal de ensino que sofria bullying e teve um dedo da mão esquerda quebrado por outro estudante nas dependências da escola em que estudavam. A decisão é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença anterior, considerando que houve evidente falha de supervisão ou orientação dos alunos por parte da escola.

    A agressão aconteceu em junho de 2011 na Escola Municipal Professor Escragnolle Dória, em Costa Barros, quando a criança tinha 11 anos. Na ocasião, a professora responsável pela turma havia faltado e o grupo ficou sob responsabilidade de uma servente, que não permaneceu dentro da sala de aula. O aluno agredido estava sentado em sua cadeira, quando veio em sua direção o outro estudante, que começou a agredi-lo com a intenção de pegar um lápis que estava em sua posse. E, assim, quebrou um dedo da mão esquerda da vítima.

    Na decisão, a magistrada Maria Celeste Jatahy explica que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo.

    “Basta a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva do agente) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”, destacou.

    Ela ressaltou ainda que ambos os alunos estavam sob os cuidados e dever de vigilância da escola municipal. “É cediço que, ao receber os alunos em suas dependências, a instituição de ensino toma-os sob a sua guarda, cabendo a ela a vigilância e o zelo para que acidentes sejam evitados. In casu, os cuidados com os alunos e com as práticas dos discentes no interior da escola são inerentes à atividade desenvolvida pelo poder público, na instituição de ensino. Cabia, portanto, ao poder público, ali representado pelos agentes de educação, o dever de vigiar e evitar que um aluno desferisse golpe contra outro”, ressaltou.

    Processo nº 0303638-43.2012.8.19.0001

    SP/FS

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